CRONOGRAMA DE ALOCAÇÃO PROFESSORES ANOS INICIAIS
Programa Ensino Integral – PEI 2025
A Senhora Dirigente Regional, da Diretoria de Ensino Região Leste 1, torna pública a Alocação para os professores em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE das escolas estaduais do Programa Ensino Integral circunscritas à Diretoria de Ensino – Região Leste 1, aos inscritos conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, Resolução SEDUC 93/2024, Resolução SEDUC 77/2024 de acordo com os procedimentos da Portaria CGRH 38/2025 cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes, para atuação em 2025.
Dia: 19/12/24 ALOCAÇÃO REMOTA DOS DIRETORES
-Os Diretores das unidades escolares farão as indicações dos professores Alocação para os professores conforme artigo 21 da Resolução 77/2024.
-Os Diretores das unidades farão as indicações para Alocação de forma remota, por meio de formulário interno da Diretoria, após análise das entrevistas gravadas dos candidatos.
-Após deferimento da Diretoria de Ensino, os professores indicados para Alocação serão contatados para confirmação, por e-mail, e o resultado publicado no site da Diretoria.
NÃO HAVERÁ SESSÃO DE ALOCAÇÃO PRESENCIAL NA DIREOTRIA NESTA ESTAPA DO CREDENCIAMENTO PEI -2025
ATENÇÃO:
Resolução SEDUC 77 de 24 de outubro de 2024
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO
Artigo 13 – A alocação dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados, será realizada no processo inicial e durante o ano, em concordância com o processo de atribuição de classes e aulas.
1º – Na ocasião, deverão declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e comprovar os requisitos para o exercício da função.
2° – O integrante do Quadro do Magistério, somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
3º – O docente, independente da situação funcional, ficará impedido de ser alocado/designado, quando a cessação da designação no programa ocorrer a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito.
4º – Fica impedido de ser alocado/designado, conforme descrito no §3º deste artigo, no decorrer do ano da cessação e no subsequente.
Artigo 14 – Para seleção, o docente deve ter o perfil que atenda à necessidade da unidade escolar, além de preencher os requisitos para o exercício da designação correspondente.
Artigo 15 – A alocação dos docentes credenciados, deverá ser realizada pela Diretoria de Ensino, sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino e Comissão de Alocação do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 16 – A ordem de prioridade no processo de alocação deverá considerar as seguintes etapas:
I – Atendimento de transferência dos docentes efetivos e ingressantes do concurso VUNESP 01/2023, devidamente credenciados (classificação/lista única);
II – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos credenciados, excedentes no módulo, desde que com avaliação favorável à permanência.
III – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
IV – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, devidamente credenciados, que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
V – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) excedentes no módulo, desde que, credenciados e com avaliação favorável à permanência.
VI – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) e candidatos à contratação credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
VII – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”), que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
Artigo 17 – Na alocação inicial, em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes:
a) efetivos e ingressantes do concurso VUNESP 01/2023, na sessão de transferência entre unidades do Programa Ensino Integral – PEI;
b) efetivos e não efetivos credenciados, excedentes no módulo, desde que, com avaliação favorável à permanência;
c) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) excedentes no módulo, desde que, credenciados e com avaliação favorável à permanência.
1º – Aplicam-se as seguintes etapas de prioridade, nesta ordem:
I – classificação, de acordo com a pontuação e situação funcional na inscrição do professor;
II – habilitações necessárias para a composição do módulo de professores de cada unidade escolar.
Artigo 18 – Na alocação inicial, em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes:
a) efetivos e não efetivos credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
b) efetivos e não efetivos, devidamente credenciados, que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem;
c) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) e candidatos à contratação credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
d) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”), que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
1º- Deverão ser consideradas as seguintes etapas de prioridade, nesta ordem:
I – Entrevista a ser realizada pela comissão da Diretoria de Ensino;
II – Habilitações necessárias para a composição do módulo de professores de cada unidade escolar;
III – Classificação, de acordo com a pontuação e situação funcional na inscrição do professor.
2º – A entrevista é etapa obrigatória aos docentes que constam nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo.
3º – Na alocação no decorrer do ano letivo, em nível de Diretoria de Ensino, as etapas de prioridade constantes no §1° e seus incisos deste artigo, deverão ser consideradas a todos os docentes, independentemente de sua situação funcional.
Artigo 19 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino estabelecer e publicar em DOE, a comissão de alocação PEI, em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – A comissão de alocação do Programa Ensino Integral – PEI deverá ser composta por Supervisores de Ensino/Educacional, Professores Especialistas em Currículo e Diretores de Escola/Escolar das unidades escolares que ofertam o programa.
Artigo 20 – Após a etapa da entrevista, os docentes constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 18 desta Resolução, deverão ser classificados, de acordo com a situação funcional e submetidos à sessão de alocação.
Artigo 21 – Posterior a etapa da entrevista, na sessão de alocação, em nível de Diretoria de Ensino, compete ao Diretor de Escola/Escolar decidir entre os classificados, independente da situação funcional, o docente que será alocado na Unidade Escolar, com a possibilidade de consultar os integrantes da Comissão de alocação PEI.