Resolução Seduc-30, de 2-3-2021

DOE – Seção I – 03/03/2021 – Pág.25

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021

Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.

Resolve:

Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.

§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluidas as categorias:

a. alunos do noturno das PEIs e, regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento

2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso

§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital)

Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:

I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.

Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.

Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.

Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:

I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador.

§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.